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Enquanto isso em Rondônia . . .

Emissora de ex-deputado recebeu R$ 1 milhão para “cobertura televisiva” do Flor do Maracujá
Autor: PAINELPOLÍTICO.COM

O conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Wilber Coimbra, em decisão monocrática, cobrou explicações a  Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia (FEDERON), ao ex-secretário de Esportes e Lazer, Francisco Leílson (Chicão da Secel e ao ex-secretário de Finanças e atual conselheiro do Tribunal de Contas, Benedito Alves sobre um convênio de R$ 1,4 milhão celebrado entre o Estado e a FEDERON para a realização do Arraial Flor do Maracujá.

De acordo com o despacho do conselheiro, a entidade não apresentou a prestação de contas das despesas realizadas. E chamou ainda mais a atenção o fato da FEDERON ter contratado a Record News por R$ 1 milhão para realizar a cobertura televisiva do evento, “FEDERON limitou-se a munir a prestação de contas com uma simples Nota Fiscal genérica, deixando de trazer aos autos comprovação mais robusta, como, por exemplo, gravações em mídia (DVD) que comprovem a cobertura televisiva do evento”.

O conselheiro ainda completou, “aliás, a escolha da Record News é ainda mais incompreensível se levarmos em consideração que se trata de canal televisivo de audiência inexpressiva, principalmente se considerarmos que retransmissoras de redes mais populares (Record, Rede TV e Amazon Sat) se ofereceram para fazer o mesmo serviço e a preços muito menores”.

A Record News integra o sistema Candelária de comunicação, de propriedade do ex-deputado estadual Éverton Leoni.

Veja a íntegra do despacho do conselheiro:

Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0394/2013-TCER

ASSUNTO: Convênio n. 085/PGE-2011
UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer

RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza, ex-Secretário da SECEL Benedito Antônio Alves, ex-Secretário da SEFIN, Francisco Fernando Rodrigues Rocha, Presidente da FEDERON

RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 177/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da apreciação de legalidade do Convênio n. 085/PGE-2011, celebrado entre o Estado de Rondônia, com a interveniência da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), e a Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia (FEDERON).
02. Registre-se que o objeto desta avença administrativa foi a concessão de subvenção para apoiar a realização do evento “Arraial Flor do Maracujá – XXX Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás”, isto por meio do repasse de recursos no importe de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
03. Em sua preliminar manifestação, o Corpo Instrutivo pugnou pela conversão do feito em tomada de contas especial, porquanto nele evidenciou fatos que, para além de constituírem indícios de graves descumprimentos legais, seriam indicativos de substanciais danos ao erário estadual (fls. 355/364). Veja-se a suma de sua conclusão:
3 – CONCLUSÃO
Analisados os documentos pertinentes à Prestação de Contas do Convênio nº 085/PGE-2011 firmado pelo Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, com a Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia – FEDERON – restou evidenciado que a aplicação dos recursos apresenta indícios de irregularidades graves, que ensejam prejuízos ao Erário, conforme abaixo arrolamos:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO – CPF Nº. 479.374.592-04, SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER:
3.1 – Infringência ao caput (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade) e inciso XXI (obrigatoriedade da licitação da despesa pública), do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não ficou comprovada a necessidade da efetiva celebração do Convênio nº 085/PGE-2011, com a Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia – FEDERON. De acordo com o que consta nos autos, o presente Convênio pode ser interpretado como mero subterfúgio para fuga da realização do cabível procedimento licitatório e da execução das despesas pelo regime normal de processamento, com a emissão das notas de empenho individualizadas por fornecedores, seguidas da liquidação e pagamento, conforme segue: a) nada impediria que a SECEL realizasse licitação para compra dos tecidos, indumentárias, cenários e adereços e quiçá, obtendo melhores preços e, sem dúvida, garantindo maior transparência à aplicação dos recursos públicos (item 2.5 deste Relatório);
b) causa estranheza a SECEL ter celebrado Convênio com a FEDERON para que esta assumisse o papel de contratante dos serviços de publicidade. Em nosso entendimento, não está comprovada a real necessidade da celebração do presente Convênio, já que nada impediria que a SECEL realizasse a licitação para contratar empresa para divulgar o XXX Flor do Maracujá. Aliás, cabe salientar que a contratação de serviços de publicidade, no âmbito público, é processo que deve seguir procedimentos específicos, previstos tanto na Lei Federal nº 8.666/1993 como na Lei Federal n° 12.232/2010 (item 2.6 deste Relatório); 3.2 – Descumprimento do artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade), c/c artigo 41 e 42 da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, por efetuar repasse de recursos financeiros, por meio do Convênio nº 085/2011-PGE, à Entidade que não estava com situação regular junto ao órgão concedente, conforme disposições contidas no § 1º, inciso II, artigo 5º da Instrução Normativa nº. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, e relato no item 1 deste Relatório Técnico.
DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SENHORES FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO – CPF Nº. 479.374.592-04, SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA – CPF 139.667.693-68, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – FEDERON:
3.3 – Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o art. 20 da IN nº 01/97-STN c/c cláusulas oitava e nona do Instrumento de Convênio nº 085/2011-PGE, haja vista que a prestação de contas dos recursos recebidos foi recebida na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL em 13 de setembro de 2011, através do Ofício nº 064/FEDERON de 12/09/2011, portanto, 04 (quatro) dias após o prazo pactuado na cláusula oitava do referido convênio, conforme apontado no item 2.2 deste Relatório Técnico; 3.4 – Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o art. 20 da IN nº 01/97-STN c/c cláusulas oitava e nona do Instrumento de Convênio nº 085/2011-PGE, haja vista a existência, na prestação de contas, de 06 (seis) notas fiscais emitidas a partir do dia 15 de julho até 09/08/2011, portanto, após o prazo máximo para execução do objeto conveniado, ou seja, 10/07/2011, conforme quadro abaixo (item 2.7 deste Relatório):
N. FISCAL Nº FORNECEDOR DATA
000.000.156 Souza Santos Com. de Tec. Ltda. 15/07/2011
000.008.727 Comercial de Tecidos Texnorte Ltda. 15/07/2011
000242 Grupo Teatral Diz Farsa 15/07/2011
002162 Papelaria e Armarinhos Principal 15/07/2011
7.376 Casa de Couro Santa Rita Ltda. 09/08/2011
000733 Talucha – Santiago e Barbosa Ltda. 05/08/2011
3.5 – Descumprimento da alínea “a” § 1º, da cláusula segunda do Convênio nº 085/PGE/2011, por realizar despesas diretamente com fornecedores, sem, indicá-las por escrito ou submetê-las a exame pelos grupos folclóricos (quadrilhas, bois-bumbás e etc…), elencados no Plano de Trabalho – item 2.1 do presente Relatório (conforme relato no item 2.5 deste Relatório Técnico); 3.6 – Descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964, haja vista a ausência de recibos ou declarações, devidamente assinados pelos representantes das Entidades enumeradas no Plano de Trabalho (vide item 2.1 do presente Relatório), comprovando que estas receberam suas cotas dos materiais adquiridos pela FEDERON, situação que enseja ressarcimento ao Erário, por não ficar demonstrada a efetiva liquidação das despesas objeto das notas fiscais correlatas às compras de tecidos, indumentárias, cenários e adereços, no montante de R$ 399.999,67 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) (item 2.5 deste Relatório):
N. FISCAL Nº Fls. FORNECEDOR DESCRIÇÃO DO OBJETO VALOR DA DESPESA (R$)
000.000.156 144 Souza Santos Com. de Tec. Ltda. Cetim Charmouse diversas cores 20 peças de 528m cada no valor de R$ 3.168,00, totalizando 10.560m
63360,00 000.008.727 161 Comercial de Tecidos Texnorte Ltda. Tecido em Organza 100% Poliester 4.940m 49.400,00
000.242 176 Grupo Teatral Diz – Farsa Serviço de confecção de indumentária 2.640,26m (R$ 79.999,92) e Serviços de Convecção de 33 Cenários artístico (R$ 79.999,92)
159.999,84
002162 203 Papelaria e Armarinho Principal Galão 200.000 M² e 5.976 Tbs de linha de costura 20005DS
90.939,92 7.376 301 Casa de Couro Santa Rita 3.144,26m de tecido Oxford verde floresta 17.293,40
000733 320 Talucha – Santiago e Barboza Ltda. 3.455,73m de tecido Oxford 19.006,51 399.999,67
3.7 – Descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964, haja vista que a despesa correlata à Nota Fiscal nº 7870 do fornecedor Record News, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não está devidamente comprovada, pois a FEDERON limitou-se a munir a prestação de contas com uma simples Nota Fiscal genérica, deixando de trazer aos autos comprovação mais robusta, como, por exemplo, gravações em mídia (DVD) que comprovem a cobertura televisiva do evento (item 2.6 deste Relatório); 3.8 – Infringência do caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade e economicidade) c/c cláusula Quinta do Convênio nº 085/PGE-2011, haja vista que a FEDERON, ao contratar a empresa Record News (Nota Fiscal nº 7870), não optou, sem qualquer justificativa, pela oferta economicamente mais vantajosa para a Administração. Aliás, a escolha da Record News é ainda mais incompreensível se levarmos em consideração que se trata de canal televisivo de audiência inexpressiva, principalmente se considerarmos que retransmissoras de redes mais populares (Record, Rede TV e Amazon Sat) se ofereceram para fazer o mesmo serviço e a preços muito menores (item 2.6 deste Relatório).

Mediante o exposto, e em face da existência de sérios indícios de dano ao Erário, sugere-se a IMEDIATA CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e que, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, sejam os responsáveis chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.

04. Anote-se que, acerca destes indícios de injuridicidades –capazes de repercutir não apenas na esfera administrativa, mas ainda nos âmbitos civil e criminal -, intimou-se o Ministério Público do Estado de Rondônia para adotar as medidas que entendesse cabíveis – v. Ofício n. 028/2013/GCWCSC (fls. 367/370).

05. O Parquet de Contas corroborou o Parecer Técnico, com a ressalva de que a eventual responsabilidade pelas irregularidades ventiladas haveria de ser imputada, ao menos a princípio, à entidade convenente, devendo o representante legal ser notificado apenas para defender os interesses da FEDERON (373/379).

06. O Parquet de Contas acresceu que, em razão do repasse de recursos após o evento, finda a vigência do convênio, deveria o Sr. Benedito Antônio Alves, ex-Secretário de Finanças – solidariamente com o Sr. Francisco Leilson Celestino de Souza, ex-Secretário da SECEL – ser notificado para apresentar razões de justificativas.

07. Alfim, o Ministério Público de Contas requereu, paralela e instrumentalmente, a concessão de tutela inibitória antecipada – com fulcro no art. 108-A do RITC – a fim de estancar os ilícitos que, a seu sentir, haveria iminente risco de a SECEL, em convênios futuros, continuar ou reiterar. Segue transcrita sua conclusão:

Ante o exposto, opino pela:

1. Determinação à atual gestora da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, que:

1.1.se abstenha de repassar novos recursos financeiros à Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia, até ulterior decisão da Corte de Contas;

1.2. adote medidas de controle e planejamento eficientes, que perpassa pelo acompanhamento do orçamento e receitas estaduais de forma que

somente avence convênios em consonância com a lei orçamentária e a real capacidade financeira do estado;

1.3. planeje com eficiência suas ações, para que em futuros convênios de apoio a eventos culturais os recursos sejam repassados antes da realização dos eventos;

1.4. estabeleça critérios rígidos para repasse de recursos, de modo a não repassar recursos a entidades estranhas ao objeto do convênio e preveja expressamente, no caso de repasse a associação representativa, a forma de distribuição dos serviços e/ou materiais a seus associados e de comprovação de recebimento pelas agremiações;

1.5. se manifeste em tempo hábil acerca da regularidade ou não, da aplicação dos recursos das prestações de contas de convênios apresentadas, após adoção das medidas legais consentâneas;

1.6. diante da não comprovação regular dos recursos repassados instaure tomada de Contas Especial na forma prevista no art. 8º da Lei 154/96 e Instrução nº 21/07;

2. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, na forma prevista no art. 44 da LC n. 154/96, responsabilização e citação na forma disposta neste parecer.

08. Após, sobreveio aos autos informação técnica de que, a despeito de determinação oriunda deste Tribunal em sentido contrário – v. Tutela Inibitória Antecipada n. 007/2013 -, a SECEL estaria em vias de efetuar novo repasse à FEDERON, na forma da Errata ao Edital n. 001/2013 , publicada no Diário Oficial do Estado n. 2.283/2013.

09. Observou o Corpo Técnico, entretanto, que consulta ao SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – revelou que ainda não fora emitida nota de empenho que comprovasse ter havido uma constituição de crédito em benefício da FEDERON, acostando cópia de extrato da referida consulta.

10. Nada obstante, em razão dos fatos elucidados, a Unidade Técnica recomendou fosse a SECEL instada a esclarecer os motivos que conduziram à decisão de efetuar novos repasses à FEDERON; bem assim a remeter a esta Corte cópia da documentação correlata ao Edital de Chamamento Público n. 001/2013.

11. Assim instruídos vieram-me os autos para deliberação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA
12. Da sumária narrativa dos fatos elucidados já é possível constatar a existência de contundentes indícios de que inúmeros atos desconformes ao direito foram praticados, com o agravante de que alguns destes – é o que se cogita – ocasionaram vultosos prejuízos ao erário estadual.

13. Não por isto, contudo, faz-se pertinente, na espécie, ser deferida a antecipação de tutela requisitada pelo Parquet de Contas. Com efeito, é imperativo consignar que não acolho tal requerimento, porquanto não vislumbro presentes os pressupostos habilitadores para tanto, tendo em mira o art. 108-A do RITC .

14. Resta prejudicado o pedido de determinação ao gestor da SECEL para se abster de transferir recursos financeiros à FEDERON, na medida em que referida ordem já foi exarada na oportunidade em que apreciei pedido formulado por este Representante Ministerial nos autos do processo n. 1.902/2013-TCER.

15. A toda evidência, na ocasião em que prolatei a Tutela Inibitória Antecipada n. 007/2013, de 15/05/2013, não só determinei a suspensão de todo e qualquer repasse àquela entidade até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, mas também fixei multa a ser cominada no caso de descumprimento daquela obrigação de não fazer.

16. Neste diapasão, estando plenamente vigentes os efeitos do aludido decisum, não resta caracterizado, neste ponto, em termos de periculum in mora, o justificado receio de ineficácia do provimento final que autoriza a concessão de tutelas inibitórias antecipadas, na forma do art. 108-A do RITC.
17. É bem verdade que há informação técnica coligida a estes autos no sentido de que a SECEL estaria em vias de efetuar novas transferências de recursos em beneplácito da FEDERON, o que seria um indicativo de descumprimento do comando proferido em sede da Tutela Inibitória Antecipada n. 007/2013.
18. Sucede que o exame da Errata ao Edital n. 001/2013 está a revelar que a Administração Pública encontra-se em posição diversa, isto é, o ato operado demonstra uma tendência da gestora responsável pela SECEL de dar cumprimento aos encargos que foram a ela impostos por meio da Tutela Inibitória Antecipada n. 007/2013.

19. Sem agora adentrar no mérito do ato sindicado – análise que postergo para momento futuro e em autos apartados -, vejo que a finalidade da Errata foi somente a de excluir a FEDERON da condição de beneficiária de repasses, substituindo-a pelos Grupos Folclóricos que se apresentariam no evento. É o que se vê:

ERRATA AO EDITAL Nº 001-2013
Edital de Chamamento Público para concessão de Utilização de Espaço Público para a Exploração de Parque de Diversões na 32ª Mostra de Quadrilhas e Bois Bumbás do “Arraial Flor do Maracujá”. A Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL/RO, no uso de suas atribuições, vem através do presente apresentar a errata ao Edital Nº 001-2013, conforme abaixo especifica-se:
Onde se lê:

5. DA CONTRAPRESTAÇÃO
5.1 Fica estipulado como contraprestação o repasse dos recursos apresentados na Proposta Comercial, para a Federação de Quadrilhas e Bois Bumbás do Estado de ondônia–FEDERON, entidade legalmente representante dos Grupos Folclóricos. Os recursos tem a finalidade de custear as despesas com as indumentárias, fantasias e transporte dos 33 (trinta e três) Grupos Folclóricos que se apresentarão no evento Mostra FLOR DO MARACUJÁ-2013.

5.2 Os recursos disposto na proposta da autorizada deverá ser repassado à Federação de Quadrilhas e Bois Bumbás do Estado de Rondônia-FEDERON, até o dia 15/08/2013, 7 (sete) dias antes da data de inicio do evento FLOR DO MARACUJÁ 2013.
6. DA AUTORIZAÇÃO
6.1 Homologado o credenciamento, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos, a autorizada efetuará o repasse dos recursos contidos na sua proposta à Federação de Quadrilhas e Bois Bumbás do Estado de Rondônia-FEDERON, que informará a Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer-SECEL que lavrará o Termo de Autorização, concedido em caráter pessoal e intransferível a título precário;
Leia-se:
5. DA CONTRAPRESTAÇÃO
5.1 Fica estipulado como contraprestação o repasse dos recursos apresentados na Proposta Comercial aos 32 (trinta e dois) Grupos Folclóricos, este que irão se apresentar no evento Arraial Flor do Maracujá, e este recurso por sua vez tem a finalidade de custear despesas relativas aos músicos e de transporte dos referido grupos nas datas das apresentações. 5.2 O recurso disposto na proposta da autorizada deverá ser repassado aos grupos folclóricos até a data de início do respectivo evento.

6. DA AUTORIZAÇÃO

6.1 Homologado o credenciamento, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos, a autorizada efetuará o repasse dos recursos contidos na sua proposta aos 32 (trinta e dois) Grupos Folclóricos que irão se apresentar no evento em comento, que informará a Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer-SECEL que lavrará o Termo de Autorização, concedido em caráter pessoal e intransferível a título precário.
20. Portanto, é clarividente que a documentação acostada pelo Corpo Técnico não contém os indicativos, ainda que frágeis, de que hão de ser repassados recursos à FEDERON – o que serve para reforçar a impertinência da tutela antecipada, posto que ausente, também, a probabilidade do ilícito, em termos de fumus boni iuris.

21. Sem embargos, é oportuno fixar prazo à SECEL para remeter ao Tribunal, para exame da legalidade, em autos apartados, os atos relacionados ao Edital n. 001/2013, discriminando os motivos e as formalidades que cercaram a decisão pelas transferências aludidas nos itens 05 e 06, bem como a forma de sua operacionalização.

22. Nesta oportunidade, deve-se, outrossim, notificar a atual gestora da SECEL dos parâmetros gerais fixados pelo Ministério Público de Contas para que a Administração Pública confira mais eficiência a seu planejamento e implemente maior controle de suas atividades e de todas as despesas a elas atreladas.

23. No ponto, é de bom alvitre alertar a gestora da SECEL de que, ainda que as medidas aventadas pelo Parquet de Contas estejam agora sendo comunicadas por viés profilático e pedagógico, porquanto trata-se, de mais a mais, de deveres advindos de normas legais cogentes, o descumprimento poderá implicar na imposição de sanções.

24. De mais a mais, registre-se que nada obsta a que medidas mais veementes venham a ser adotadas por este Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação, acaso, no futuro, com as diligências discriminadas, aportem aos autos contundentes provas indiciárias de práticas atentatórias com risco de lesão à ordem jurídica.

25. Nestes termos, por ora, rejeito o pleito ministerial pela concessão de tutela inibitória antecipada, por entender ausente a probabilidade de consumação, continuação ou reiteração de ilícitos ou a possibilidade de ineficácia do provimento final, conforme os fundamentos já delineados.

II.2 – DA CONVERSÃO DO FEITO EM TCE
26. Como dito, a partir da instrução processual, contempla-se indícios de ilegalidades vários, os quais teriam mesmo ocasionado severo dano ao erário estadual e justificariam a imediata conversão do processo em tomada de contas especial, na forma disposta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996.
27. Porém, na esteira de posicionamento anteriormente adotado em inúmeros precedentes , exercitando a prudência diante da iminência de afetação negativa do patrimônio jurídico dos agentes tidos como responsáveis e visando a conferir real eficácia ao art. 5º, LV, da Constituição – que assegura também aos litigantes em processo
administrativo o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes -, antes de deliberar pela conversão do feito em tomada de contas especial, necessário facultar às partes que se manifestem acerca das imputações a ela direcionadas.
28. Assim, no mérito dos atos administrativos indigitados não se imiscuirá por ora, eis que a fase processual está a demandar a notificação dos agentes responsáveis.
III – DO DISPOSITIVO
29. Portanto, em face das imputações constantes dos Pareceres do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, DECIDO:
I – INDEFERIR, por ora, o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo Parquet de Contas, em razão de que a determinação para que a SECEL se abstenha de transferir recursos à Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia (FEDERON) foi ordenada no âmbito da Tutela Inibitória Antecipada n. 007/2013 (proc. n. 1.902/2013-TCER), cujos efeitos continuam ser irradiados e, por isto, resta prejudicado o pleito;
II – ALERTAR a Sra. Eluane Martins Silva, Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), do teor do Parecer Ministerial de fls. 373/379, remetendo-lhe íntegra cópia, registrando que, de eventual descumprimento dos parâmetros gerais ali fixados para que a Administração Pública confira mais eficiência ao seu planejamento e implemente maior controle das atividades e das despesas atreladas, infringindo-se normas cogentes, poderá decorrer a imputação, em fiscalização futura, de sanções legais;
III – DETERMINAR a Sra. Eluane Martins Silva, Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), que, sob pena de cominação legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97 do RITC, remeta a este Tribunal, para o competente exame da legalidade, em autos apartados, todos os atos adstritos ao Edital n. 001/2013, discriminando os motivos e as formalidades que cercaram a decisão pelas transferências aludidas nos itens 05 e 06, bem como a operacionalização destas transferências de recursos;
IV – DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara a adoção das seguintes providências:
a) notifique, via competente mandado de audiência, nos termos do art. 30, § 1º, II, do RITC, o Sr. Francisco Leilson Celestino de Souza, ex-Secretário da SECEL, o Sr. Benedito Antônio Alves, ex-Secretário da SEFIN, e a Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia (FEDERON), beneficiária do Convênio n. 085/PGE-2011, na pessoa de seu representante legal, Sr. Francisco Fernando Rodrigues Rocha, ou quem o substitua, para que, querendo, OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, cujas defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas nos Pareceres da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, anexos;
b) alerte os responsáveis indicados no item “a”, devendo registrar em relevo no referido MANDADO, que a não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar a conversão do feito em tomada de contas especial e eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da LC 154/96,
c/c o art. 102 do RITC-RO ou a aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da LC 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;
c) anexe aos respectivos MANDADOS DE AUDIÊNCIA indicados no item “a” cópia da Decisão, bem como dos Pareceres Técnico e Ministerial de fls. 355/364 e 373/379, para facultar ao jurisdicionado o pleno exercício de defesa;
d) apresentadas as justificativas, no prazo facultado, remeta os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; decorrido o prazo fixado no item “a”, sem a apresentação das razões de justificativas, certifique nos autos tal circunstância, vindo-me conclusos para deliberação;
V – JUNTE-SE aos autos o Memorando n. 47/2013/DCII e documentação anexa.
VI – DÊ-SE CIÊNCIA da Decisão ao Parquet de Contas;
VII – PUBLIQUE-SE.
Cumpra a Assistência as medidas preordenadas nos itens II, III, V, VI e VII e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara a fim cumpra o comando disposto no item IV. Para tanto, expeçam o necessário. Sirva a presente como mandado.
Porto Velho-RO, 04 de setembro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator

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